quarta-feira, março 27, 2024

Diário da República

 

JUSTIÇA

Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial.


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terça-feira, março 26, 2024

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 70/2024

sexta-feira, março 22, 2024

Diário da República

quinta-feira, março 21, 2024

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 107/2024

quarta-feira, março 20, 2024

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 746/2023

sexta-feira, março 15, 2024

Diário da República

 Despacho n.º 2817/2024

quarta-feira, março 13, 2024

Diário da República

 Despacho n.º 2620/2024

terça-feira, março 05, 2024

Diário da República

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.


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segunda-feira, março 04, 2024

Diário da República

 

JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Penedono.


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sexta-feira, março 01, 2024

Diário da República

 Deliberação n.º 277/2024

quinta-feira, fevereiro 29, 2024

Diário da República

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Prorroga a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia.


SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS.»


segunda-feira, fevereiro 26, 2024

Diário da República

 

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção

Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:

«1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;

2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;

3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.»


sexta-feira, fevereiro 23, 2024

Diário da República

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, do Governo da Região Autónoma da Madeira; não restringe os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a sua eficácia retroativa

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 24 de Janeiro de 2024, no Processo n.º 118/20.3BALSB - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013


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quinta-feira, fevereiro 22, 2024

Diário da República

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.


quarta-feira, fevereiro 21, 2024

Diário da República

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.


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